Quadro sinóptico
Controle concentrado de lei ou ato normativo municipal ou estadual em face das Constituições Estaduais
Vimos anteriormente que a ADIn Genérica tem como objeto a lei federal ou estadual que contrarie a Constituição Federal. Portanto, não é cabível este controle de constitucionalidade em face de lei municipal.
O art. 125, § 2º, da CF, prescreve: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face de Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
Os Estados-membros possuem autonomia consubstanciado na chamada tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração. Assim, em razão da auto-organização, cada Estado-membro elaborará a sua própria constituição, no caso a Constituição Estadual que deverá obedecer os ditames da Constituição Federal. A Constituição Estadual instituirá a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica no âmbito do Estado.
Note-se que é vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, ou seja, no âmbito Estadual a legitimidade para a ADIn Genérica dependerá da constituição de cada Estado, mas a legitimação ativa deverá ser atribuída a mais de um órgão. Por exemplo, Governador de Estado, Mesa da Assembleia Legislativa, Procurador-Geral de Justiça, Prefeito Municipal, Conselho Seccional da OAB etc. Seguindo na mesma linha da Constituição Federal.
A competência para o processamento e julgamento será do Tribunal de Justiça do Estado e não do Supremo Tribunal Federal.
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