Quadro sinóptico
Cláusula de reserva de plenário
Art. 97, da CF => Os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Pleno) ou do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão proferida pelo órgão fracionário.
O que é órgão especial? => Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (CF, art. 94, XI).
Atenção: Só é cabível no caso de declaração de inconstitucionalidade, pois se o órgão fracionário (câmara, turma etc.) for declarar a constitucionalidade da lei, não haverá a necessidade de aplicar o princípio da cláusula de reserva de plenário.
Previsão no CPC => Arts. 480 a 482 => Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após a oitiva do Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo => Se a alegação de inconstitucionalidade for acolhida, será lavrado o acórdão, para ser submetida a questão ao tribunal pleno ou órgão especial => Uma vez decidida a questão pelo pleno ou órgão especial, onde houver, o julgamento prossegue perante o órgão fracionário.
Atenção: O princípio da cláusula de reserva de plenário é aplicado uma única vez, pois se o pleno ou o órgão especial já tiver julgado a respeito da inconstitucionalidade, o próximo caso não precisará ser enviado ao pleno. O mesmo ocorrerá se o pleno do Supremo Tribunal Federal já tiver resolvido sobre a inconstitucionalidade.
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