Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Objeto: Normas de eficácia limitada, são normas da constituição que não produzem todos os efeitos essenciais, pois o constituinte não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade suficiente para sua efetividade. Deixou tal tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
Por exemplo: O art. 18, § 3º, da CF, prevê que para a criação de um novo Estado-membro há a necessidade de uma lei complementar, se esta não for editada estaremos diante de uma omissão inconstitucional. Será possível o ajuizamento da ADIn por Omissão.
Advogado-Geral da União: Atenção a Lei n. 12.063, de 27/10/2009, acrescentou o art. 12, § 2º, à Lei n. 9.868, de 10/11/1999, e estabelece: "O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias". Antes do advento desta lei a doutrina apontava pela desnecessidade de se ouvir o Advogado-Geral da União, pois na ADIn por Omissão não há ato normativo para ser defendido. Mas agora a lei é expressa ao admitir a possibilidade de se ouvir o Advogado-Geral da União.
Efeitos da decisão do STF: art. 103, § 2º, da CF: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". No caso o Poder competente pode ser tanto o Legislativo, quanto o Executivo ou, até mesmo, o Judiciário.
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