Quadro sinóptico
Controle pela via difusa
(1) Quem pode fazer este controle? Qualquer juiz ou tribunal desde que seja competente para julgar a causa.
(2) Quem é o legitimado para pedir a inconstitucionalidade? Qualquer das partes do processo, ou seja, autor ou réu do processo.
(3) Qual é o tipo de ação? Pode tomar qualquer forma processual: mandado de segurança, ação de reparação de danos, ação de despejo etc. Desde que a questão da inconstitucionalidade se refira à matéria discutida na ação.
(4) É controle de lei em tese? Não, o controle de constitucionalidade de lei em tese só é possível no controle concentrado (abstrato). No caso do controle difuso, há a necessidade de um caso concreto.
(5) Qual é o objeto do controle difuso? Qualquer lei federal, estadual, distrital ou municipal que, em tese, viole o texto constitucional. Atenção para este item.
(6) Como o juiz resolverá a questão da inconstitucionalidade? É questão prejudicial. Assim, o juiz resolverá incidenter tantum a questão da inconstitucionalidade para só depois resolver o caso concreto.
(7) Quais são os efeitos da decisão? A decisão que declara a inconstitucionalidade será inter partes (obrigará apenas as partes do processo) e será ex tunc (terá efeito retroativo).
(8) E as outras pessoas que estiverem na mesma situação jurídica? Elas não serão atingidas pela decisão do juiz que declara a inconstitucionalidade da lei, pois o efeito é inter partes. Portanto, cada um deverá ajuizar a sua própria ação na via difusa para obter o mesmo resultado.
(9) A decisão pode se tornar erga omnes? Sim, nos termos do art. 52, X, da CF: Compete exclusivamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Quando o Senado Federal edita a resolução de suspensão, esta terá caráter erga omnes e o efeito será ex nunc, ou seja, não será retroativo.
(10) O Senado Federal é obrigado a suspender a execução da lei? Há controvérsia doutrinária sobre o tema, mas no âmbito do STF e do Senado a questão já é pacífica: não há a obrigatoriedade da suspensão, é um ato discricionário do Senado.
Atenção 1: Com o surgimento da Súmula Vinculante, no âmbito do STF, esta questão da obrigatoriedade ou não da suspensão tornou-se superada, pois agora a Suprema Corte brasileira poderá editar a Súmula Vinculante.
Atenção 2: A aplicação do art. 52, X, da CF, só é possível quando a questão chegar ao STF por meio de recurso. Quando for controle concentrado, por exemplo, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), a decisão do STF já será erga omnes sem necessidade de comunicar sua decisão ao Senado Federal. Não se esqueça disso!
Atenção 3: O Senado Federal poderá editar resolução suspendendo a execução de qualquer lei federal, estadual, distrital ou municipal e não só da lei federal. Lembre-se que o Senado representa a entidades federativas.
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