A Universidade como uma corrente básica de Civilização

"A universidade é um repositório da herança intelectual. A qualidade e a importância da pesquisa e da educação nela realizadas podem determinar o destino de uma nação, de uma sociedade, de toda a civilização. Onde prospera o saber as pessoas prosperam. As antigas civilizações demonstram a verdade dessas afirmações" (Daisaku Ikeda - Fundador da Universidade Soka do Japão)

sábado, 30 de abril de 2011

Controle de constitucionalidade

Quadro sinóptico

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Objeto: A ADPF será cabível na modalidade de ação autônoma (ação sumária) ou por equivalência ou equiparação.

Ação autônoma: O art. 1º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Caráter preventivo ou repressivo: Há nítido caráter preventivo na primeira hipótese (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.

Atenção concurseiro: Não cabe ADIn Genérica contra decretos regulamentares, pois estamos diante de ilegalidade e não inconstitucionalidade. Mas, como visto, é cabível ADPF.

ADPF por equiparação: Está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/99. O dispositivo prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municípal, incluídos os anteriores à CF/88.

Atenção concurseiro: Não cabe ADIn Genérica contra lei ou ato normativo municipal. Não cabe ADC contra lei ou ato normativo estadual, distrial ou municipal, mas é cabível ADPF contra qualquer lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal. Não cabe ADIn Genérica ou ADC contra leis anteriores à CF/88, pois é caso de recepção ou revogação da lei anterior. No entanto, é cabível ADPF.

Divergência jurisdicional: Na hipótese de ADPF por equiparação deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia jurisdicional) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.

Conceito de preceito fundamental: Tanto a CF/88 quanto a Lei n. 9.882/99 deixaram de conceituar o que vem a ser preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal. Até o momento o STF não definiu o que é preceito fundamental.

Princípio da subsidiariedade (caráter residual): De acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Entendimento do STF: “Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2005, DJ, 27-10-2006; ADPF 47-MC, rel. Min. Eros Grau, j. 7-12-2005, DJ, 27-10-2006).

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aluno que cola na prova e pede indenização

Negado pedido de indenização a alunas que colaram em prova

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em votação unânime, pedido de indenização ajuizado por T.R.S e S.A.R.D. contra a empresa CDA Educacional, por suposta humilhação sofrida por elas.

De acordo com a inicial, Dias e Souza propuseram a ação sob alegação de terem sido humilhadas pela coordenadora e pela diretora da escola, além de serem acusadas de colar em uma prova. 

O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que as provas nos autos não comprovaram os fatos alegados. Inconformadas, as alunas apelaram.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, negou provimento à ação, adotando o parecer do Ministério Público, que entendeu como “regular a conduta dos responsáveis pela apelada (CDA Educacional), diante da prática da denominada 'cola', procurando impor o cumprimento de normas disciplinares, fato este que não tem condão de conduzir à alegada humilhação e vexame pelo qual teria passado a apelante”.
       
Do julgamento, participaram, também, os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/SP 29/04/2011


A notícia acima refere-se à Apelação nº 9090806-21.2006.8.26.0000

Controle de constitucionalidade

Quadro sinóptico

Caráter dúplice da ADIn Genérica e da ADC: A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica e a Ação Declaratória de Constitucionalidade têm caráter dúplice ou ambivalente. Isto quer dizer que:

  • Se a ADIn Genérica for julgada procedente a lei será declarada inconstitucional; se for julgada improcedente a lei será declarada constitucional.
  • Se a ADC for julgada procedente a lei será declarada constitucional; se for julgada improcedente a lei será declarada inconstitucional.

Controle de constitucionalidade

Quadro sinóptico

Ação Declaratória de Constitucionalidade

Surgimento: Esta espécie de controle de constitucionalidade foi acrescentada pela EC n. 3, de 17/03/1993 e visa a declaração de constitucionalidade da lei ou do ato normativo.

Objeto: O objeto da ADC é a existência de uma lei federal, acrescida de controvérsia judicial, ou seja, para dirimir eventual controvérsia judicial acerca de uma mesma lei federal será possível o ajuizamento da ADC. Por exemplo, um juiz declara a constitucionalidade da Lei Federal "X" e outro juiz declara a inconstitucionalidade da mesma Lei Federal "X". Haverá uma insegurança jurídica sobre a constitucionalidade ou não da mesma lei.

Atenção concurseiro 1: Por que não será possíbel o ajuizamento de uma ADC no dia seguinte a publicação da lei federal? Porque ainda não há controvérsia judicial.

Atenção concurseiro 2: Leis estaduais e municipais não são objeto de ADC.

Controle de constitucionalidade

Quardo sinóptico

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Objeto: Normas de eficácia limitada, são normas da constituição que não produzem todos os efeitos essenciais, pois o constituinte não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade suficiente para sua efetividade. Deixou tal tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.

Por exemplo: O art. 18, § 3º, da CF, prevê que para a criação de um novo Estado-membro há a necessidade de uma lei complementar, se esta não for editada estaremos diante de uma omissão inconstitucional. Será possível o ajuizamento da ADIn por Omissão.

Advogado-Geral da União: Atenção a Lei n. 12.063, de 27/10/2009, acrescentou o art. 12,  § 2º, à Lei n. 9.868, de 10/11/1999, e estabelece: "O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias". Antes do advento desta lei a doutrina apontava pela desnecessidade de se ouvir o Advogado-Geral da União, pois na ADIn por Omissão não há ato normativo para ser defendido. Mas agora a lei é expressa ao admitir a possibilidade de se ouvir o Advogado-Geral da União.

Efeitos da decisão do STF: art. 103, § 2º, da CF: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". No caso o Poder competente pode ser tanto o Legislativo, quanto o Executivo ou, até mesmo, o Judiciário.

Banca de concurso público

Atenção concurseiro: É importante o concurseiro conhecer previamente a composição da banca examinadora do concurso público que irá prestar. Além de estudar as disciplinas exigidas no edital, o concurseiro terá que ler todas as obras publicadas pelos integrantes da banca, principalmente na fase oral. E se o examinador tiver entendimento diferente sobre determinado assunto estude-o, pois fatalmente ele vai perguntar alguma coisa a respeito na avaliação oral. É isso!

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Cláusulas restritivas de testamento

DECISÃO
Suspensas cláusulas restritivas de testamento em favor de mulher em dificuldades financeiras
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que atenuou cláusulas restritivas impostas em testamento a uma mulher que passava por graves dificuldades financeiras. Os ministros entenderam que, em determinadas circunstâncias, é possível desconstituir essas cláusulas se elas causarem prejuízo aos próprios herdeiros.

Desempregada há dois anos, doente e sem nenhuma fonte de rendimentos, a mulher havia entrado com um pedido de supressão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre um imóvel rural que herdara da avó. As restrições a impediam de obter financiamento para adquirir máquinas e implementos para o custeio da lavoura. Ela pretendia também vender uma parte das terras para pagar dívidas e comprar um outro imóvel, no qual moraria com a sua única filha.

O juízo de primeiro grau entendeu que, embora existam hipóteses excepcionais nas quais é permitido o levantamento da cláusula de inalienabilidade possa ser levantada, a fim de possibilitar a alienação do imóvel, na hipótese dos autos estavam ausentes circunstâncias excepcionais que a autorizassem. Por isso, julgou o pedido improcedente.

A mulher interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para abrandar as cláusulas restritivas de alienação do imóvel. Assim, um terço do produto obtido com a venda do imóvel rural deveria ser destinada a saldar as dívidas da proprietária. Os outros dois terços seriam utilizados obrigatoriamente na aquisição de outro imóvel, gravado com as mesmas restrições originalmente impostas ao bem herdado.
Recurso especial
No recurso especial, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou a necessidade de indicação de outro bem suscetível de subrogação, para que fosse possível a retirada das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Alegou, ainda, que o TJMG proferiu decisão e concedeu à autora da ação coisa diversa da pretendida com o ajuizamento da ação, já que ela buscava o cancelamento de todas as cláusulas restritivas, sem quaisquer limitações.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou a alegação de decisão fora dos limites do pedido formulado, pois o TJMG a havia desconsiderado sem fazer qualquer menção aos dispositivos supostamente violados. Além disso, o Ministério Público não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão, razão pela qual foram aplicadas as Súmulas 282 e 356 do STF.

No tocante às cláusulas restritivas, a ministra lembrou que a vedação imposta pelo artigo 1.676 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão, surgiu como forma de assegurar aos descendentes uma espécie de amparo financeiro perante as incertezas da vida econômica e social. No entanto, “não parece razoável admitir que a sobrevivência e o bem-estar da recorrida sejam prejudicados em prol da obediência irrestrita às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, apontou a relatora.

No caso em análise, o TJMG constatou serem “inquestionáveis” os percalços financeiros pelos quais a herdeira atravessa. Verificou ainda que a mulher, com mais de 40 anos, encontrava-se em quadro depressivo, estava desempregada, era divorciada e mãe de uma filha adolescente.

A ministra Nancy Andrighi concluiu que a solução apresentada pelo Tribunal mineiro, no sentido de atender parcialmente a pretensão da herdeira, exprimiu equilíbrio, razoabilidade e bom senso. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.
 
A notícia acima refere-se ao REsp 1158679

Fonte: Notícias do STJ, 28/04/2011

Controle de constitucionalidade

Quadro sinóptico

Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva

Autonomia dos entes federados: A CF/88 adotou o pacto federativo com a autonomia dos entes federados (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios). A autonomia é consubstanciada na tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração. A regra é a autonomia dos entes federados. A exceção é a supressão temporária da autonomia. A ADIn Interventiva tem a finalidade de promover a Intervenção Federal no Estado-membro que venha a violar um dos princípios sensíveis previstos na CF/88.
 
Autor legitimado: Só o Procurador-Geral da República pode ajuizar a ADIn Interventiva.
 
Objeto: Estão previstos no art. 34, VII, da CF. São os chamados princípios sensíveis, pois atinge a autonomia política, "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de sáude"
 
Dupla finalidade: a) declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual (finalidade jurídica); b) decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal (finalidade política).

Princípio da insignificância: aplicação

DECISÃO
Bagatela só é aplicada em falsificação de moeda quando a cópia é grosseira
O princípio da insignificância ou bagatela só deve ser aplicado, em casos de falsificação de moeda, quando a reprodução da cédula for tão grosseira que possa ser percebida a olho nu, de forma que seja incapaz de iludir o homem médio. Essa é a interpretação dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de dois habeas corpus em que os autores falsificaram cédulas de R$ 50. Um falsificou quatro notas e o outro, apenas uma. Nos dois casos, os réus foram condenados a três anos de reclusão, sendo que a pena foi substituída por duas restritivas de direito mais multa pelo crime de moeda falsa (artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

A Defensoria Pública pediu a absolvição dos réus com base no princípio da insignificância. O Ministério Público Federal emitiu parecer para que os pedidos fossem negados.

O relator, ministro Napoleão Maia Filho, destacou que cabe ao intérprete da lei penal a delimitação da abrangência dos tipos penais para excluir os fatos causadores de ínfima lesão, o que ocorre com a aplicação do princípio da insignificância. Para isso, é necessária a presença de certos elementos, como mínima ofensividade da conduta do agente, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica ocasionada.

O ministro considerou que a falsificação de quatro cédulas de R$ 50 representa valor que não pode ser classificado como de “pequena monta”. Além disso, nos crimes de falsificação de moeda, o fato determinante para a aplicação da bagatela não é o valor irrisório. “A norma não busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê bastante abalada com a circulação de moeda falsa”, afirmou no voto.

Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, a insignificância só estará configurada quando a falsificação se der de forma tão grosseira que seja perceptível a olho nu. A tipificação do delito de falsificação de moeda exige reprodução bem elaborada, capaz de ludibriar pessoa de conhecimento comum. O ministro ressaltou que, para caracterizar crime, a falsificação não precisa ser perfeita; basta apresentar a possibilidade de ser aceita como verdadeira.

Os dois habeas corpus foram negados. Seguindo o voto do relator, os ministros da Quinta Turma não aplicaram o princípio da insignificância porque as instâncias ordinárias entenderam que as falsificações eram aptas a enganar terceiros.
A notícia acima refere-se aos

Fonte: Notícias do STJ, 10/12/2010

Princípio da insignificância: não aplicação

DECISÃO
Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.

No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. “Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título”, finalizou.

Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.
A notícia acima refere-se ao RHC 27039

Fonte: Notícias do STJ, 31/03/2011

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Inversão do ônus da prova no CDC

INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CDC.



Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex. No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min. Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes. Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo. Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias. Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato. Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova. Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011. (Segunda Seção do STJ)

Fonte: Informativo do STJ n. 469

Atenção concurseiro: Este sempre foi o meu posicionamento. Nesse sentido: "Entendemos que a melhor solução para que o magistrado decida sobre a inversão do ônus da prova é o saneamento do processo para possibilitar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois aplicar a inversão do ônus da prova somente na sentença é impor uma surpresa para o réu que não poderá mais fazer a prova em contrário". ( NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. A proteção constitucional do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 133).

Exibição de documento e "astreinte"

DECISÃO
Quarta Turma rejeita multa diária em exibição de documentos na instrução processual
Não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento de recurso apresentado por uma cliente do Banco ABN Amro Real.

A cliente havia ajuizado ação de cobrança na Justiça do Rio de Janeiro, reclamando índices expurgados de caderneta de poupança. Em decisão interlocutória, o juiz determinou ao banco que apresentasse os extratos relativos ao período reclamado, sob pena de multa diária de R$ 250. O Tribunal de Justiça do Rio reformou a decisão do juiz, o que levou a autora da ação a entrar com recurso especial no STJ.

O artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz aplicar multa diária (chamada também de multa cominatória ou astreinte) em liminar ou na sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A autora sustentou no recurso ao STJ que “a ordem incidental de exibição do documento é uma obrigação de fazer, que carece de meios coercitivos para seu efetivo cumprimento”.

O argumento não foi aceito pela Quarta Turma. A relatora observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento”.

A ministra disse que “os documentos necessários para o processo de conhecimento são apenas os essenciais para a verificação da existência do direito alegado pelo autor”. Se outros extratos mais detalhados forem exigidos na fase de liquidação e execução da sentença e se o devedor não atender ordem judicial para apresentá-los – acrescentou a relatora –, poderá haver busca e apreensão ou perícia, “sem prejuízo de outras multas decorrentes da obstrução indevida do serviço judiciário”.

Para ela, o objetivo das regras do CPC sobre instrução processual “é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado ou definitivo de obrigação de direito material de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa”.

O tema é controverso no STJ, cuja Súmula 372 diz que “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”. Tanto na Terceira Turma quanto na própria Quarta Turma, há precedentes afirmando que a súmula se refere apenas às ações cautelares de exibição de documentos e que, portanto, seria válida a multa diária em decisões incidentais no processo de conhecimento.

Ao mesmo tempo, há uma decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha (Ag 1.150.821) em que ele afirma que “a aplicabilidade de multa cominatória prevista no artigo 461 no CPC é restrita às demandas que envolvem obrigação de fazer e não fazer, sendo incabível em sede de pedido incidental de exibição de documentos”.

Segundo a ministra Maria Isabel Gallotti, “se a multa cominatória não é admitida nas ações cautelares de exibição de documento (nas quais não cabe a presunção de veracidade), com maior razão ainda não deve ser permitida nas ações ordinárias, na fase de conhecimento, em que é possível a aplicação da pena de confissão de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido”.

Assim, acrescentou a relatora, havendo ordem para exibição de documentos na fase instrutória do processo de conhecimento, “a consequência do descumprimento do ônus processual não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material, mas a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar – presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo em face dos demais elementos de prova”.
 
A decisão acima refere-se ao Ag 1179249
 
Fonte: Notícias do STJ, 26/04/2011

Competência da Justiça Federal

DECISÃO
Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.
 
Esta notícia está relacionada ao processo CC 112616
 
Fonte: Notícias do STJ, 27/04/2011.
 
Atenção concurseiro: O simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal. Note que no caso, o crime foi praticado contra criança e no Orkut que é site de relacionamento e pode ser acessado de qualquer país.

Controle de constitucionalidade

Quadro sinóptico

Controle concentrado de lei ou ato normativo municipal ou estadual em face das Constituições Estaduais

 Vimos anteriormente que a ADIn Genérica tem como objeto a lei federal ou estadual que contrarie a Constituição Federal. Portanto, não é cabível este controle de constitucionalidade em face de lei municipal.
 
O art. 125, § 2º, da CF, prescreve: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face de Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
 
Os Estados-membros possuem autonomia consubstanciado na chamada tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração. Assim, em razão da auto-organização, cada Estado-membro elaborará a sua própria constituição, no caso a Constituição Estadual que deverá obedecer os ditames da Constituição Federal. A Constituição Estadual instituirá a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica no âmbito do Estado.       
 
Note-se que é vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, ou seja, no âmbito Estadual a legitimidade para a ADIn Genérica dependerá da constituição de cada Estado, mas a legitimação ativa deverá ser atribuída a mais de um órgão. Por exemplo, Governador de Estado, Mesa da Assembleia Legislativa, Procurador-Geral de Justiça, Prefeito Municipal, Conselho Seccional da OAB etc. Seguindo na mesma linha da Constituição Federal.

A competência para o processamento e julgamento será do Tribunal de Justiça do Estado e não do Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Artigo de minha autoria



É com satisfação que informo aos meus amigos, professores, alunos e seguidores do blog a publicação de artigo que escrevi em coautoria com a Dra. Roberta Densa, A proteção dos consumidores hipervulneráveis: os portadores de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes, na "Coleção Direito do Consumidor: Doutrinas essenciais", coordenada pelos juristas Claudia Lima Marques e Bruno Miragem, Ed. Revista dos Tribunais.

Contribuinte de fato e pedido de restituição de tributo

DECISÃO
Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido
O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários

De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época.

A notícia acima refere-se ao Resp 1191860

Fonte: Notícias do STJ, 11/03/2011

Atenção: Concurseiros fiquem ligados em relação ao entendimento do STJ sobre contribuinte de fato e legitimidade para pedir restituição de tributo.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Vício de iniciativa em projeto de lei

Lei ambiental de Mogi Guaçu é julgada inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada em 20/4, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.572, de 21 de outubro de 2009, do município de Mogi Guaçu, no interior paulista.
        
A norma impugnada dispõe sobre a coleta e destinação de resíduos variados contaminados com óleos naquela cidade.
        
De acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência da ação, “como a lei citada foi concebida no Poder Legislativo, a iniciativa acabou invadindo a seara da administração pública, da alçada exclusiva do prefeito, violando sua prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quis determinar. Bem por isso, a matéria somente poderia objeto de tramitação legislativa por proposta do próprio chefe do Poder Executivo”.
        
Em junho de 2010, o relator da ADIN, desembargador Boris Kauffmann, já havia concedido liminar suspendendo a vigência e eficácia da lei.
        
Processo nº 0023640-86.2010.8.26.0000
        
Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP

Atenção: Este julgado é importante aos concurseiros do Estado de São Paulo, pois demonstra a posição do TJ/SP em relação ao vício de iniciativa dos projetos de leis.

Fundamentação da decisão judicial

DECISÃO
 
Por falta de fundamentação na prisão, condenado pelo golpe do bilhete premiado recorrerá em liberdade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a condenado a 82 anos de prisão por estelionato, furto qualificado, extorsão e formação de quadrilha. A decisão garante a ele o direito de apelar em liberdade.

Segundo os autos, o paciente integrava uma organização criminosa voltada para a prática de estelionato, através do “golpe do bilhete premiado”. Também praticou crimes contra o patrimônio, como furto e extorsão. O grupo escolhia as vítimas observando seus hábitos durante alguns dias e avaliavam sua condição financeira.

A Turma concedeu a ordem porque a prisão já havia sido revogada no curso do processo e a sentença condenatória não poderia restabelecê-la automaticamente sem demonstrar concretamente a necessidade da custódia.

O paciente teve a prisão preventiva decretada em 2006, logo após a denúncia. Durante o processo, foi solto em 2007 por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o excesso de prazo na formação da culpa. Em 2009, saiu a condenação a 82 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e a prisão foi restabelecida. Desta vez, o habeas corpus, com pedido de liberdade, foi negado pela corte estadual. Por isso, a defesa impetrou no STJ o pedido para recorrer em liberdade.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade antes da sentença penal condenatória definitiva é a regra, enquanto a prisão provisória é a exceção. Para que a medida de caráter excepcional seja imposta ou mantida, é preciso uma decisão fundamentada e que sejam atendidas as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

O ministro estacou que a circunstância de eventualmente o acusado ter respondido ao processo penal em liberdade não impede que, na sentença, o juiz lhe negue o direito de recorrer solto. “Desde que o faça com amparo no artigo 312 do CPP”, ressalvou. Seguindo o voto do relator, a Turma concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade porque não encontrou na decisão que restabeleceu a prisão qualquer fundamento novo que a justificasse.
 
Fonte: Notícias do STJ, 25/04/2011
 
AtençãoPrincípio da motivação das decisões judiciais: Todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Fundamentar significa que a decisão deve dar as razões de fato e de direito pelas quais chegou-se àquela conclusão, sob pena de nulidade.

Controle de constitucionalidade

Quadro sinóptico

Leis e atos normativos que não estão sujeitos à ADIn Genérica

  • ADIn e atos normativos privados: Por exemplo, estatuto social, convenção condominial, contrato social etc. Somente atos normativos Estatais estão sujeitos ao ao controle de constitucionalidade pela via concentrada.
  • ADIn e controle preventivo: Como ainda não existe ato normativo, não há possibilidade deste tipo de controle. Só é possível o controle pela via difusa, conforme já explicado.
  • ADIn e lei ou ato normativo municipal: Somente lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital estão sujeitos à ADIn Genérica.
  • ADIn e Decreto Regulamentar (art. 84, IV, da CF): O decreto regulamenta a lei. Assim, o pressuposto é que exista uma lei para ser regulamentada. Se o decreto regulamenta mal a lei, ele será ilegal e não inconstitucional. Só é cabível ADIn Genérica contra um decreto autônomo, ou seja, quando o decreto é expedido sem suporte legal. 
  •  ADIn Genérica e os atos normativos anteriores à Constituição: Nesta hipótese estaremos diante da recepção ou revogação da norma anterior à constituição. Se a norma infraconstitucional anterior for compatível será recepcionada, se incompatível será automaticamente revogada.
  • ADIn Genérica e normas constitucionais originárias: A resolução de conflitos entre as normas (antinomias) constitucionais originárias se dará por meio da interpretação, pois são normas de mesma hierarquia.

Controle de constitucionalidade

Quadro sinóptico

Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica 

Objeto da ADIn Genérica: É objeto da ADIn Genérica somente as leis ou atos normativos federais e estaduais que sejam inconstitucionais.

Atenção 1: Leis e atos normativos municipais não são objetos da ADIn Genérica.

Atenção 2: O Distrito Federal tem as competências dos Estados-membros e dos Municípios. Assim, só será objeto de ADIn Genérica as leis e atos normativos do Distrito Federal que se refiram à competência dos Estados-membros.


domingo, 24 de abril de 2011

Jurisprudências do STJ sobre loterias

ESPECIAL
Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas
Pé de pato, mangalô três vezes... No Brasil, é difícil encontrar quem não “faz uma fezinha” para ganhar na loteria. Para isso, vale apostar sozinho ou entrar em bolões. Mas... E se o bilhete premiado é extraviado? E se a casa lotérica falha no repasse do cartão ganhador à Caixa Econômica Federal? Nessas horas, o cidadão não beija figa, nem carrega trevo de quatro folhas ou roga a São Longuinho. A Justiça tem sido o caminho dos brasileiros que buscam solucionar impasses que podem significar milhões em prêmios.

Recente pesquisa, realizada em março de 2011, feita pelo Sistema Justiça do STJ, revela que tramitaram ou tramitam na Casa 67 processos envolvendo diretamente o tema loteria/prêmios. Um número que pode parecer pequeno para um universo de mais de três milhões de processos autuados até hoje, mas que é significativo se levarmos em conta que o Tribunal da Cidadania é responsável por uniformizar o debate sobre as questões infraconstitucionais. Portanto, os recursos que chegam ao STJ refletem as demandas da sociedade.

Vale o que está impresso
Foi o caso de um apostador da Supersena (REsp 902.158), que tentava receber um prêmio de R$ 10,3 milhões. O cidadão alegava que havia apostado no concurso n. 83, mas o jogo acabou sendo efetivado para o sorteio seguinte (n. 84), por erro no registro da aposta. Devido à falta de provas, a peleja jurídica atravessou as primeira e segunda instâncias.

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, considerou que saber o momento exato da aposta não era relevante, pois: “o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas nominativas, é a literalidade do bilhete, o que está escrito nele, uma vez que esse tipo de comprovante ostenta características de título ao portador”, conforme dos artigos 6º e 12º do Decreto-Lei n. 204/67. Desse modo, o apostador não levou a bolada milionária, mas poderá recorrer com uma ação de responsabilidade civil. A decisão é abril de 2010.

Noutro caso, um apostador recorreu ao STJ pedindo o reconhecimento de sua participação em “bolão” premiado da Mega-Sena (REsp 1.187.972), organizado por uma casa lotérica, e a condenação do estabelecimento a pagar a sua cota do prêmio. Para tanto, alegou que a lotérica estaria agindo de má-fé. Todavia, o STJ entendeu que a empresa demonstrou ter tomado todas as providências para informar os apostadores sobre os números que compunham seus jogos automáticos. Por isso, não haveria má prestação do serviço.

A Terceira Turma reiterou a orientação de que o pagamento de aposta da loteria é regido pela literalidade do bilhete não nominativo, não importando o propósito do apostador, a data da aposta e as circunstâncias da mesma, já que o direito gerado pelo bilhete premiado é autônomo e a obrigação se incorpora no próprio documento.

Já um cidadão de Minas Gerais teve mais sorte: o STJ manteve a decisão de segunda instância (não conheceu do recurso especial), garantindo o direito do apostador de receber o valor do prêmio da quina da Loto em concurso realizado em 1994 (REsp 824.039). O apostador registrava os mesmos números regularmente. Desse modo, conseguiu comprovar, por meio da apresentação de dez bilhetes anteriores, que a aposta premiada na casa lotérica Nova Vista era sua, mesmo tendo inutilizado o bilhete da aposta do sorteio 75 da Caixa Econômica Federal.

Apostas
on line
Mas não é apenas na loteria que o brasileiro busca fazer fortuna. Em março do ano passado, o STJ julgou, pela primeira vez, um caso envolvendo dívida de apostas em corrida de cavalos (REsp 1.070.316). A Terceira Turma decidiu que o débito pode ser cobrado em juízo, mesmo que tenha sido feito por telefone e mediante a concessão de empréstimo em favor do jogador.

O apostador questionou na Justiça a legalidade da ação de execução no valor de R$ 48 mil. Sustentou, entre outros pontos, que o título que fundamentou a cobrança promovida pelo Jockey Club de São Paulo era inexigível, uma vez que a legislação só permite a realização de apostas de corridas de cavalo em dinheiro e nas dependências do hipódromo, não prevendo a concessão de empréstimos em dinheiro e a realização de apostas por telefone.

Entretanto, a Terceira Turma seguiu a posição defendida no voto-vista do ministro Massami Uyeda: “Não existe qualquer nulidade na execução do título extrajudicial, pois, embora as referidas normas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro e nas dependências do hipódromo, em nenhum momento proíbem que as mesmas sejam feitas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador. No Direito Privado, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe”, concluiu.

Falhas Humanas
A Quarta Turma do Tribunal da Cidadania também determinou que a Caixa pagasse o prêmio da loteria esportiva a um apostador, por falha da casa lotérica, que não enviou o bilhete premiado à instituição (REsp 803.372). Para o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a Caixa não poderia se eximir da obrigação de indenizar o apostador por ser a instituição responsável pelo credenciamento e fiscalização de seus revendedores.

Segundo as informações processuais, a lotérica em questão já havia sido punida diversas vezes. “Demais disso, se a ré é quem credencia os estabelecimentos, cabe-lhe arrostar com as consequências de sua má escolha, que no caso foi reconhecida. Tampouco há como obrigar o jogador a diligenciar pelo andamento de seu cartão, como se não devesse confiar na idoneidade da loteria ou das instituições que a promovem”, concluiu Asfor Rocha.

Outro processo envolvendo uma falha humana no sistema de apostas foi julgado em 2008 (REsp 960.284). O apostador recorreu à Justiça com uma ação de cobrança contra a Caixa para receber um prêmio da loteria federal que renderia mais de 23 mil reais. O cidadão alegava que formalizou seu bilhete numa casa lotérica autorizada, tendo acertado todos os resultados das partidas de futebol dos campeonatos daquela rodada.

Entretanto, ao tentar receber a premiação, a Caixa constatou que o bilhete emitido pela lotérica trazia os jogos de futebol do concurso anterior. “Houve, portanto, comprovada falha na atividade humana, na manhã de 7/10/2002, com inclusão para apostas, dos jogos ocorridos na semana anterior, correspondente ao concurso precedente ao de n. 36, sorteio no qual o recorrente efetivou suas apostas. São fatos incontroversos, notadamente em se tratando de loteria, na qual prevalece o que consta do título ao portador”, finalizou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Deu zebra
Quem não se lembra do matemático Oswald de Souza e suas estatísticas e probabilidades apresentadas na TV? Pois os conhecimentos numéricos do professor não foram suficientes para garantir o direito de indenização contra a Caixa pela suposta quebra de contrato envolvendo a criação da loteria “Certo ou Errado”, desenvolvida para a Loteria Esportiva Federal (REsp 586.458). Segundo a defesa de Oswald de Souza, a instituição teria quebrado a cláusula da proporcionalidade dos valores das apostas na Sena, Loto e da própria “Certo ou Errado”, que comporiam a remuneração devida ao matemático.

No STJ, ele alegou que houve modificação unilateral do contrato. Todavia, o ministro Raphael de Barros Monteiro, relator do processo na Quarta Turma, não acolheu a tese, concluindo que o matemático assumiu o risco de somente receber a remuneração na hipótese de a Caixa dobrar a arrecadação da loteria “Certo ou Errado”. Além disso, a CEF não se comprometeu a manter invariável a proporcionalidade entre os preços dos referidos produtos lotéricos e, portanto, não violou deliberadamente o contrato, como alegava Oswald de Souza.

Azar também para o Grêmio Esportivo Brasil, de Pelotas (RS). O clube do interior gaúcho vai permanecer fora do concurso de prognósticos denominado “Timemania”. Presidente do STJ em 2008, Barros Monteiro indeferiu o pedido em defesa do clube, que queria a inclusão na listagem publicada pelo Ministério do Esporte para compor a loteria (MS 13.295).

Para o ministro, não havia os requisitos necessários pra a concessão da liminar. Com a decisão, o clube continua fora da loteria criada pelo governo federal com o objetivo de gerar receita para as agremiações esportivas por meio da cessão de suas marcas (brasões).
Concessões
E os contratos para exploração de serviços de loteria não podem ser prorrogados indefinidamente. Esse foi o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda Turma do STJ (REsp 912.402). A empresa Gerplan Gerenciamento e Planejamento Ltda. pretendia manter o contrato para exploração de loterias em Goiás, mas perdeu o recurso no Tribunal. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a decisão do Tribunal estadual foi correta ao afirmar que o artigo 175 da Constituição diz: em respeito às concessões, deve haver licitação na modalidade concorrência e ter prazo determinado para tal fim.

Mauro Campbell ressaltou, ainda, que o Decreto-Lei n. 6.259/1944, que regula os serviços de loteria, determina a realização de concorrência pública antes da concessão. “A prorrogação indefinida do contrato é forma de subversão às determinações legais e constitucionais para a concessão e permissão da exploração de serviços públicos, o que não pode ser ratificado por esta Casa”, finalizou o ministro.

Crime e cifrões

O STJ também analisou habeas corpus em favor de Adriana Ferreira de Almeida, conhecida como a viúva da Mega-Sena (HC 102.298). A defesa pedia a libertação da cliente, acusada de planejar e ordenar o assassinato de Renné Sena, dois anos depois que o marido ganhou R$ 52 milhões ao acertar os números da loteria. O crime aconteceu em 2007. Os ministros da Quinta Turma, com base no voto da relatora, Laurita Vaz, concederam o habeas corpus porque ficou configurado o constrangimento ilegal da ré em função da demora no julgamento pelo Tribunal do Júri. Até a data da decisão (2008), Adriana já estava presa há mais de um ano e meio.

A notícia acima refere-se ao seguintes processos:


Fonte: Notícias do STJ, 24/04/2011

sábado, 23 de abril de 2011

Controle de constitucionalidade

Quadro sinóptico

Advogado-Geral da União

Estabelece a CF/88 que quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Atenção: O Advogado-Geral da União é obrigado a defender o ato impugnado mesmo que ele tenha a convicção de que a lei ou o ato normativo sejam inconstitucionais. Ele é o curador da constitucionalidade do ato impugnado. Há uma presunção de que as leis são constitucionais, até que o STF as declarem inconstitucionais. O Advogado-Geral da União só não é obrigado a defender o ato impugnado, se o STF já tiver decidido anteriormente sobre a inconstitucionalidade da lei. 

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Controle de constitucionalidade

Quadro sinóptico

Legitimados (algumas observações importantes)

(1) As mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal são legitimadas para o controle concentrado de constitucionalidade. As mesas são órgãos de direção de cada casa e dos Estados e do Distrito Federal.

Atenção: A mesa diretora do Congresso Nacional não é legitimada para o controle concentrado.

(2) O Procurador-Geral da República era o legitimado exclusivo no regime da Constituição Federal anterior. Na atual constituição a legitimação é concorrente.

Atenção: O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.

(3) Partido político com representação no Congresso Nacional: Basta que o partido tenha pelo menos um deputado federal ou um senador da República na data do ajuizamento da ação, não importando que ele venha a perder esta representatividade no curso da ação, ou seja, se no curso da ação o partido não conseguir eleger um deputado ou um senador.

Atenção: O STF alterou seu posicionamento anterior que previa a chamada carência superveniente, ou seja, a ação era extinta se o partido político perdesse a representatividade no curso da ação.

(4) Confederação sindical: como a CF/88 não fala o que é uma Confederação Sindical, o STF entende que uma confederação deverá ter no mínimo 3 federações filiadas do mesmo ramo de atividade.

(5) Entidade de classe de âmbito nacional: o STF entende que ela deve ter no mínimo 9 filiados para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Controle de constitucionalidade

Quadro sinóptico

Legitimados do art. 103, I a IX, da CF

Entre os legitimados, alguns devem demonstrar a chamada pertinência temática, ou seja, o interesse em ajuizar o controle concentrado de constitucionalidade. São eles:

(1) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
(2) o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
(3) confederação sindical.
(4) entidade de classe de âmbito nacional.

Os demais são legitimados universais, ou seja, podem ajuizar a ação sem necessidade de demonstrar o interesse:

(1) o Presidente da República.
(2) a Mesa do Senado Federal.
(3) a Mesa da Câmara dos Deputados.
(4) o Procurador-Geral da República.
(5) o Conselho Federal da OAB.
(6) partido político com representação no Congresso Nacional.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Palestra

Palestra: A proteção constitucional do consumidor

Palestrante: Adolfo Mamoru Nishiyama

Dia: 05/05/2011

Horário: 8h30

Local: Universidade Paulista (Unip) Campus Marquês (Av. Marquês de São Vicente, 3.001 - Água Branca).

Público: Alunos da Unip - Campus Marquês

Concurso público e alteração de data por crença religiosa

Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.
Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI);  29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.
Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.
Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.
Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.
“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.

Fonte: Notícias do STF, 19/04/2011